Bares, Restaurante e Produtores de Eventos em Geral podem zerar alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL por 60 meses

Mayara Tiburcio • 24 de janeiro de 2023

Bares, Restaurante e Produtores de Eventos em geral podem zerar alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL por 60 meses

Em maio de 2021 foi publicada a Lei do PERSE (Lei 14.148/2021) trazendo medidas emergenciais e temporárias para a recuperação do setor de eventos, fortemente impactados pela pandemia de Covid-19, para que possam se reerguer após tanto tempo de paralisação.

 

As pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos podem ter as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, incidentes sobre o resultado auferido nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.

 

Ou seja, a empresa que realiza outras atividades além de eventos, terá de segregar esta receita beneficiada das demais. Por exemplo, uma pessoa jurídica que além da sua atividade principal, obtém 30% de sua receita decorrente de eventos, esses 30% podem ter os tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL zerados pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

 

Já uma empresa que tem 100% de sua receita advinda do setor de eventos no Lucro real ou presumido, poderá ter a totalidade do pagamento dos tributos citados acima zerados.


Por exemplo, uma produtora de festas que recolhe em média R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês a título de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, não necessitará recolher esse valor por 60 (sessenta) meses. Multiplicando por 60, vemos uma economia tributária de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Vale salientar que esse cálculo é uma mera previsão, visto que o recolhimento de PIS e COFINS é mensal, já o IRPJ e CSLL podem ter apuração anual ou trimestral, então podem ocorrer diferenças.

 

Os setores que podem ser beneficiados são os seguintes:


  • Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • Hotelaria em geral;
  • Administração de salas de exibição cinematográfica; e
  • Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

 

E o benefício não se restringe apenas às pessoas jurídicas que promovem eventos, diversas atividades de suporte também são beneficiadas, como aluguel de palcos, atividade de produção de fotografias e filmagem, criação de estandes para feiras e exposições, entre outros previstos na Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022. Além das atividades turísticas.

 

É importante salientar que existem algumas discussões jurídicas sobre o tema, por isso é necessária a análise de enquadramento no caso concreto de cada empresa.


A Portaria do Ministério do Turismo nº 11.266/2022 traz o rol de atividades beneficiadas para pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II. E as empresas que realizam atividades turísticas previstas no Anexo II foram condicionadas a estarem previamente inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), exigência essa passível de discussão judicial, visto que a realização desse cadastro de atividade turística sempre foi opcional.

 

Nesse cenário vemos uma Portaria do Ministério do Turismo restringindo drasticamente aplicação de um benefício concedido por uma Lei, portanto, medidas judiciais são cabíveis para garantir aos contribuintes a fruição do benefício previsto em Lei, visto que a inscrição no Cadastur nunca foi requisito obrigatório para determinar se uma atividade de fato é considerada ou não turística.

 

A redução de alíquotas pode ser usufruída a partir do início de produção de efeitos da Lei do PERSE. As empresas que ainda não aproveitaram essa oportunidade, podem aproveitar retroativamente, desde que pratiquem atividades que se enquadram no setor de eventos.

 

O PERSE é uma ótima oportunidade tributária que pode trazer uma importante economia financeira para diversas empresas. Se você tem dúvidas se a sua empresa pode usufruir deste benefício, consulte o quanto antes advogados especializados na área tributária.


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