Redução legal de tributos para clínicas médicas

Natália Pimentel • 2 de março de 2021

Clínicas e laboratórios médicos podem ter uma redução no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

É que, com a Lei n° 9.249/95, os hospitais tributados pelo regime do Lucro Presumido passaram a ter um benefício fiscal. Enquanto as demais empresas prestadoras de serviço optantes do lucro presumido são tributadas em relação ao IRPJ e à CSLL pela base de cálculo correspondente ao percentual de 32% sobre a receita bruta, os hospitais têm a tributação do IRPJ e CSLL com as bases de cálculo correspondentes aos percentuais de 8% e 12%, respectivamente.

 

Inicialmente, as atividades aptas ao benefício fiscal mencionado seriam restritivamente os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. (Art. 15, §1°, III, a, da Lei 9.249/95).

 

No entanto, a expressão “serviços hospitalares” mencionada na Lei trouxe um relevante questionamento: o benefício fiscal em comento aplica-se apenas aos hospitais ou a qualquer sociedade empresária que preste serviços voltados à saúde?

 

Com efeito, a discussão a despeito da generalidade da expressão contida na lei, a luz da interpretação do conceito de “serviços hospitalares”, chegou ao STJ, em 2009, por meio do RESp nº 951.251-PR

 

Nesta oportunidade, entenderam os ministros do STJ, ao consignar que a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, ‘a’ da Lei 9.249, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, a atividade realizada pelo contribuinte é o cerne a ser observado), de modo que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental.

 

Ademais, assentou-se que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.

 

A Receita Federal (RFB), neste sentido, em setembro de 2020, por meio das soluções de consulta nº 99012 e 99013, atualizou seu entendimento de modo que “consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002”.

 

As clínicas e os laboratórios médicos, portanto, para fazerem jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, deverão ser organizados sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com regras próprias.


Clique aqui para saber se o serviço prestado por sua empresa se enquadra nas atribuições de 1 a 4 – em caso positivo, você pode ter uma redução significativa do seu IRPJ e CSLL.

 

Sendo assim, clínicas médicas para determinados serviços podem ter créditos a recuperar ou a compensar, junto à Receita Federal. Contamos com um setor próprio e especializado para verificação da possibilidade legal das clínicas e laboratórios médicos serem equiparados aos hospitais, podendo usufruir da redução acima descrita.


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Este artigo foi produzido com a colaboração do estagiário, acadêmico em Direito na Universidade do Estado da Bahia, Lucas Sampaio Barbosa.


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