Empresas podem reduzir sua carga tributária - a não exclusão do ICMS da base de cálculo de créditos de PIS e COFINS.

Mayara Tiburcio • 9 de maio de 2023

Empresas podem reduzir sua carga tributária: a não exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

Foi publicada a Medida Provisória 1.159/2023, que entrou em vigor em 01 de maio de 2023, através da qual o Governo Federal determinou que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS – movimento que tem como consequência o aumento da carga tributária dos contribuintes optantes do Lucro Real.


Para contextualizar, os contribuintes tiveram uma grande vitória no julgamento do tema 69, momento em que o STF entendeu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Naquela oportunidade, o Governo tentou excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, pedido esse negado pelo STF.


Apesar da negativa do STF, o tema em análise volta a ter destaque, isto porque o Governo publicou Medida Provisória determinando a referida exclusão a partir de 01/05/2023 – este movimento, que representa grande aumento na carga tributária das empresas, abre espaço para discutir a legalidade da medida.


Diante da situação relatada, muitos contribuintes já ingressaram com ações judiciais com o objetivo de afastar a necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS e, em virtude da existência de diversos argumentos contra a MP, já foi proferida a primeira liminar a favor do contribuinte.


A decisão liminar foi concedida pelo desembargador William Douglas Resinente dos Santos no TRF 2, e segundo ele, esta alteração não poderia ter vindo através de medida provisória (processo nº 5005005-17.2023.4.02.0000), entendendo que a medida foi adotada como uma tentativa de minimizar os efeitos financeiros da perda de arrecadação ao Erário, decorrente da Tese do Século. Foi alegado ainda pela empresa autora, que a mudança na sistemática da não cumulatividade de PIS e COFINS não poderia ser objeto de Medida Provisória, mas sim de Emenda Constitucional.


Vale lembrar que os contribuintes que se enquadram no regime não cumulativo do PIS e da COFINS são os que podem se valer de créditos desses tributos em diversas situações, tais como na aquisição de bens para revenda, na compra de insumos e serviços utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, entre outras. É importante ressaltar que, para aproveitar esses créditos, os contribuintes devem estar no regime de apuração não cumulativo e seguir as regras específicas estabelecidas pela legislação tributária. Além disso, é fundamental que os registros contábeis sejam precisos e corretos para evitar problemas com o Fisco.


Ademais, todo esse questionamento por parte dos contribuintes é legítimo, visto que a base de cálculo dos créditos é o valor dos bens adquiridos, e aqui é importante ressaltar que neste valor de aquisição está embutido o ICMS, portanto, quem suporta o ônus do custo do imposto estadual é o próprio contribuinte. A mudança desta metodologia implica em alteração da sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, prevista na Constituição Federal.


Diante deste cenário, estamos diante de uma inevitável judicialização do tema pelos contribuintes afetados pela Medida Provisória, uma vez que o impacto nas contas das empresas é grande.


Havendo dúvidas se a sua empresa pode ingressar com esta ação visando afastar a exclusão do ICMS da base de créditos de PIS e COFINS, não hesite em consultar advogados especialistas em Tributário.


Nosso time está à inteira disposição para possíveis esclarecimentos relacionados ao tema.



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