Medida Provisória concede empréstimo para empresas quitarem folha de pagamento
O Governo Federal publicou, no dia 03 de abril de 2020, a Medida Provisória n° 944, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, cujo objetivo é auxiliar as empresas a manter os empregos de seus funcionários – o que se tornou muito difícil em virtude dos impactos da crise ocasionada pela pandemia do coronavírus.
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às empresas com receita bruta anual de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até aquelas com receita bruta igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no ano de 2019. As contratações podem ser feitas até o dia 30 de junho de 2020.
Forma de pagamento
O programa em comento concede empréstimo com juros de 3,75% ao ano, e o prazo para pagamento será de 36 (trinta e seis) meses, de modo que a primeira parcela somente será devida após 06 (seis) meses, contados a partir do momento da adesão.
Requisitos importantes
A linha de crédito deve ser usada exclusivamente para cobrir toda a folha de pagamento da empresa contratante, pelo período de 02 (dois) meses, sendo o valor limitado até duas vezes o salário-mínimo por empregado.
Além disso, para ter acesso ao dinheiro, a empresa deve ter a folha gerida por uma instituição financeira inscrita no Banco Central.
A empresa que aderir ao Programa, não poderá rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período entre a contratação da linha de crédito e até 60 (sessenta) dias após o recebimento da última parcela do empréstimo.
Documentação
A Medida Provisória dispensa a apresentação de algumas exigências, como certificado de regularidade do FGTS; quitação eleitoral e certidão negativa de débito.
Em contrapartida, as empresas que possuírem débito com a seguridade social (INSS) não poderão aderir ao Programa.
Além disso, os bancos poderão observar políticas próprias de análise de crédito, como a análise do SPC e SERASA; bem como poderão considerar os registros de inadimplência no Banco Central, realizados nos seis meses anteriores à contratação.
De acordo com a MP (Art. 7°, caput), caso a empresa não pague o empréstimo, os bancos devem cobrar a dívida em nome próprio e encaminhar os valores recuperados à União.

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