Quais as alternativas que as empresas possuem para enfrentar a crise do coronavírus?
Como é de conhecimento geral, o mundo está enfrentando uma grande crise em virtude do coronavírus (Covid-19).
No que diz respeito ao Brasil, tem ocorrido forte atuação no combate à propagação do Covid-19, tendo sido determinada a paralisação da atividade de diversas empresas e o isolamento dos indivíduos em suas casas.
Naturalmente, tal paralisação - de importância fundamental para a contenção do vírus - reverbera diretamente na atividade econômica das empresas, na medida em que altera a rotina dos agentes econômicos e da sociedade como um todo, impactando na oferta e demanda de bens e serviços e alterando todas as perspectivas de curto, médio e longo prazo.
Nesse cenário de grande dificuldade financeira para as empresas, surge o questionamento:
Quais as alternativas que as empresas possuem para enfrentar este momento de crise?
No que diz respeito aos tributos, algumas medidas foram adotadas pelo governo para ajudar os empresários neste momento (o que já foi noticiado na última postagem), listadas abaixo:
a) Transação extraordinária da Dívida Ativa da União – parcelamento;
b) Suspensão das medidas de cobrança e dos prazos em procedimentos administrativos da União;
c) Prorrogação do vencimento de tributos federais no SIMPLES NACIONAL;
d) Alíquota zero do Imposto de Importação – produtos médico-hospitalares;
e) Despacho aduaneiro de importação;
f) Diferimento do prazo para pagamento do FGTS por 03 meses;
g) Alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que sejam necessários ao combate à COVID-19;
h) Prorrogação do prazo de validade da CND;
i) Diferimento do prazo para apresentação da DEFIS.
Ocorre que, apesar de as medidas já adotadas pelo Governo se mostrarem tímidas diante da magnitude das dificuldades enfrentadas, existem outros mecanismos já previstos na legislação que podem aliviar a situação dos contribuintes.
1. Utilizar créditos de contribuições previdenciárias para compensar os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil
Sabe-se que as empresas estão sujeitas ao recolhimento de valores a título de Contribuições Previdenciárias (Quota Patronal; SAT/RAT e Terceiros/Sistema S).
Empresas passam a ter crédito a título de contribuição previdenciária quando há um recolhimento indevido ou a maior.
Um exemplo disso são as empresas que contratam serviços de outra empresa mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, quando ocorre uma retenção de 11% a título de INSS do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (art. 112 da IN RFB n° 971/2009). Feito isto, a empresa prestadora do serviço que sofreu a retenção poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas por ela naquele mês (art. 88-A da IN RFB nº 1.717/2017) e, o saldo remanescente, poderá ser restituído, ou compensado com outros débitos dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, e vice-versa.
É que, de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, as empresas que utilizam o sistema e-Social podem compensar créditos de contribuições previdenciárias com débitos dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e vice-versa, na denominada compensação cruzada.
O requisito para a compensação cruzada é que os débitos e créditos a serem compensados das contribuições e dos demais tributos sejam todos relativos a períodos de apuração posterior à utilização do e-Social pela empresa.
Sendo assim, diante do atual cenário de crise econômica, a utilização desta modalidade de compensação é uma boa alternativa para diminuir os gastos e evitar o acúmulo de créditos tributários.
2. Habilitação de créditos de PIS e COFINS sobre insumos
Outra medida interessante para as empresas nesse momento de crise é a utilização de créditos de PIS e COFINS.
Para um melhor entendimento, os tributos em comento seguem a regra da “não-cumulatividade”, que é um princípio do ordenamento jurídico que estabelece limites ao Fisco, ao determinar que o tributo não incida sobre “cascata”, de modo que garante ao contribuinte o direito de se creditar dos insumos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170/PR) esclareceu que, nestes casos específicos, insumo deve ser interpretado de acordo com os critérios de essencialidade ou relevância, isto é, deve ser considerada a importância ou a imprescindibilidade de determinada despesa (seja com bens ou com serviços) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa.
Com base nesse critério, podem ser identificados diversos itens aptos ao creditamento, como despesas com publicidade e propaganda; frete; equipamento de proteção individual de empregados (EPI); custos com licenciamentos obrigatórios; entre muitos outros.
Assim, a partir da análise personalizada da situação de cada empresa, é possível que se faça levantamento de valores significativos de créditos.
3. Utilização de créditos de IPI na compensação
Outra possibilidade que se merece atenção neste período é a possibilidade de compensação de créditos de IPI com débitos do mesmo imposto.
É que, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, também segue a sistemática da “não-cumulatividade”, ou seja, permite-se a compensação dos “créditos” do imposto com “débitos” desse mesmo imposto.
Os créditos de IPI, por sua vez, são gerados pela ocorrência de aquisição de bens e materiais úteis, indispensáveis ao processo de industrialização de cada empresa.
Assim, a partir da análise do processo produtivo de determinado contribuinte, é possível fazer um levantamento dos valores que dão direito a crédito e, por sua vez, utilizar para compensação de débitos do IPI.
4. Ações judiciais de teses tributárias e previdenciárias
Em virtude da complexidade na aplicação das normas tributárias, é certo que ocorrem diversas controvérsias instauradas no Judiciário em torno da aplicação destas normas e, portanto, existem inúmeras providências que as empresas podem tomar para revisar seus procedimentos internos de apuração de tributos e de contribuições previdenciárias a fim de reconhecer créditos de períodos anteriores.
Dentre os temas que já encontram respaldo em diversas decisões judiciais, é possível mencionar, a título exemplificativo, oportunidades de crédito relacionadas a:
(i) não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias (como vale-alimentação, vale-transporte, gastos de plano de saúde em coparticipação);
(ii) não incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre acréscimos de natureza compensatória (juros de depósitos judiciais e atualização monetárias);
(iii) não incidência de PIS/COFINS sobre receitas de terceiros e sobre valores de tributos (como, por exemplo, ICMS); dentre outros temas.
Essas alternativas revelam-se interessantes para o presente momento, pois, são extremamente satisfatórias para gerar créditos tributários que poderão ser utilizados no pagamento de outros tributos, o que certamente evitará situações de inadimplência fiscal e suas consequências na esfera penal.
As medidas apresentas podem instigar diversos questionamentos, não é mesmo? Em caso de dúvida, fique à vontade para me enviar um e-mail e ficarei feliz em poder ajudar!

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