Regulamentação da transação tributária no âmbito Federal

Natália Pimentel • 2 de março de 2021

A Medida Provisória n° 899/2019 foi convertida em lei – Lei n° 13.988/2020, e através dela foi instituída a possibilidade de extinção de créditos da União por meio de acordo celebrado entre as partes.


De acordo com a lei, a transação pode ser aplicada (i) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (ii) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (iii) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.


O acordo em comento poderá ser realizado por proposta individual ou por adesão (momento em que será publicado um edital informando da possibilidade de transação, e o contribuinte decidirá se pretende aderir), e a determinação da modalidade de realização da transação dependerá da análise do caso.


A legislação em comento esclarece que não é possível que a transação do crédito tributário em referência reduza multas de natureza penal e conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional enquanto não editada lei complementar autorizativa; FGTS enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador; ou que envolva o que chamou sem maiores explicações de devedor contumaz.


No que diz respeito à transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas, a legislação, entre outros pontos, prevê como possível benefício:



  1. Concessão de desconto nas multas, juros de mora e encargos legais, relativos aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  2. Oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
  3. Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.


Seguindo o que preceitua a Lei, em 16 de abril de 2020, foi publicada a Portaria PGFN nº 9.917, que disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessários à realização da transação tributária na cobrança da dívida ativa da União. Com base na referida Portaria, entre outros pontos, a PGFN fixou parâmetros para a aceitação da transação; limitou aos débitos iguais ou inferiores a R$ 15.000.000,00 a transação por adesão à proposta da Procuradoria, vedando as propostas individuais nesses casos; bem como limitou a 60 parcelas as transações sobre as contribuições previdenciárias sobre a folha e dos trabalhadores e demais segurados da previdência social.


Na mesma data (16/04/2020), foi publicada a Portaria PGFN nº 9.924/2020, que estabelece condições para transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa, em razão dos efeitos da pandemia pelo COVID-19 nas empresas, objetivando a manutenção das sociedades e do emprego dos trabalhadores, cuja adesão pode ocorrer até 30 de junho de 2020. Esta Portaria prevê as seguintes condições:



  • pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos, em até três parcelas iguais em sucessivas, valor este que será aumentado para 2%, caso haja indicação de pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido;



  • parcelamento do saldo devedor em até 81 meses, exceto para pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil tratadas na Lei 13.109/2014, que podem parcelar em até 142 meses;



  • diferimento da primeira parcela para o último dia do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão;



  • parcelamento do saldo em até 57 meses para débitos de contribuições previdenciárias sobre a folha e dos trabalhadores e demais segurados da previdência social;



  • valor mínimo de R$ 100,00 por parcela para contribuintes que podem pagar o débito em até 142 meses e de R$ 500,00 para contribuintes com parcelamento em até 81 meses;



  • exigência de apresentação de pedido de desistência das ações, impugnações ou recursos, relativos aos créditos transacionados;



  • manutenção de gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar e garantias prestadas administrativamente ou nas ações judiciais.


Tendo em vista o momento de grande crise financeira que estamos enfrentando, certamente medidas como estas são muito bem vindas para que os contribuintes possam adimplir com seus débitos tributários da forma menos gravosa possível.



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