O que fazer quando minha empresa é excluída do SIMPLES NACIONAL?
Com certeza muitos de vocês já ouviram falar do SIMPLES NACIONAL. Ele é um regime de tributação simplificado que abrange todos os entes federados (União, Estados e Municípios), aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar n° 123/2006.
De acordo com a legislação mencionada, considera-se Microempresa aquela que auferir, em um ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Por sua vez, considera-se Empresa de Pequeno Porte aquela que auferir, em um ano, receita bruta superior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Uma vez enquadrada no regime de tributação do SIMPLES NACIONAL, a empresa conta com condições muito benéficas, como a redução dos encargos previdenciários, bem como a redução da carga tributária e forma simplificada no recolhimento dos tributos. Ocorre que, por vezes, as empresas são excluídas do SIMPLES NACIONAL, o que gera preocupações e desconforto ao empresário.
Sendo assim, quando a empresa recebe a notificação de exclusão do regime de tributação, o que ela pode fazer?
Existem diversos motivos que ensejam a exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL. Quando a empresa é excluída, ela é informada sobre a exclusão mediante um comunicado que informa qual foi o motivo que gerou o impedimento da permanência no regime.
Neste momento, é importante saber que existe um prazo de 30 (trinta) dias para que a empresa apresente uma defesa que possibilite uma análise da questão, seja para alegar algum vício no ato de exclusão (quando será apresentada uma Solicitação de Revisão de Exclusão do Simples) ou para discutir alguma matéria de direito (quando será apresentada uma Impugnação).
É importante destacar que a inércia do contribuinte frente ao comunicado de exclusão do SIMPLES NACIONAL, após o prazo de 30 dias, acarreta a exclusão automática da empresa do regime de tributação!
Além disso, se o motivo da exclusão for falta de pagamento das parcelas, a adesão ao parcelamento ou o pagamento integral da dívida resultam no cancelamento do procedimento de exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL, sem que o contribuinte precise apresentar nenhuma defesa nesse sentido.
Por fim, importante destacar que caso ocorra a exclusão do SIMPLES NACIONAL e se a empresa deseja voltar ao regime, o prazo para fazer a opção encerra dia 31 de Janeiro – após encerrado, a empresa só poderá aderir ao regime no próximo ano. Sendo assim, a orientação é que seja feita rapidamente a análise da situação e o pedido de adesão.
Caso sua empresa esteja nesta situação e você ainda tenha algum questionamento quanto ao que deve ser feito no seu caso, fique à vontade para me enviar sua dúvida!

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