Parcelamento de Dívida Ativa da União

Natália Pimentel • 2 de março de 2021

Em 17 de junho de 2020, foi publicada a Portaria PGFN nº 14.402, que possibilitou a realização de nova modalidade de parcelamento de débitos em dívida ativa da União, nomeado de transação excepcional, que poderá ser solicitada pelo contribuinte no período de 01/07/2020 até 20/12/2020.


Para que o contribuinte possa utilizar essa modalidade de parcelamento, é necessário que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) classifique os débitos como de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Para esta análise, será verificado o impacto da pandemia do coronavírus na geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.


Para definição do grau de recuperabilidade dos créditos inscritos, serão analisadas a situação econômica e a capacidade de pagamento dos devedores, e a investigação desses critérios será realizada com base nas informações prestadas pelo contribuinte na celebração do acordo e nos os dados informados em documentos fiscais. Por sua vez, a capacidade de pagamento do devedor será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 05 anos.


Os contribuintes cuja capacidade de pagamento não comportar a liquidação integral do passivo inscrito em dívida ativa da União em até 05 anos (ou seja, tendo créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis) serão os que poderão ser contemplados com a Transação Excepcional, de modo que a PGFN irá ofertar de forma individualizada algumas possibilidades de negociação para os débitos em questão.


Poderão ser transacionados os créditos cujo valor atualizado for igual ou inferior a R$ 150 milhões de reais, mesmo aqueles que forem objeto de execução ou de parcelamento anterior rescindido.


Ademais, a Portaria traz as seguintes possibilidades para os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação:


a) Pagamento inicial de 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, parcelado em até 12 meses;


b) Após os primeiros 12 meses, serão ofertados descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, limitados pelo valor total de cada crédito objeto da negociação. Tal limitação varia de acordo com o contribuinte e o limite máximo corresponde a 50% do valor total da dívida;


c) Parcelamento em até 72 parcelas, para as pessoas jurídicas em geral; e até 133 parcelas para as pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, instituições de ensino e demais organizações da sociedade civil.

Impende assinalar que, para as contribuições previdenciárias e sobre folha de salários, o prazo de parcelamento será de até 48 meses após a quitação da entrada.


Não é permitida a transação de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Simples Nacional e de multas criminais.


Para aderir à transação, o contribuinte deverá, no período de 01/07/2020 até 20/12/2020, acessar o portal REGULARIZE, no qual terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação, prestar as informações necessárias e indicar os créditos que deseja incluir no acordo formulado. Cumpridas as diligências, serão informadas as modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.


Para os contribuintes que optaram pelas transações extraordinárias concedidas anteriormente, a Portaria traz a possibilidade de desistência da modalidade vigente e requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional instituídas por esta Portaria.


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