Inconstitucionalidade na cobrança do IPTU de Salvador - Bahia

Natália Pimentel • 2 de março de 2021

IPTU é um tributo que com certeza você conhece e paga, no entanto, você compreende suas diretrizes e é capaz de identificar se você está sendo cobrado da maneira correta?


Para uma breve contextualização, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) é um imposto que surge em decorrência da propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município (artigo 32 do Código Tributário Nacional).


Agora que você já entende o que é o IPTU, vamos entender o porque da inconstitucionalidade na cobrança do IPTU do município de Salvador/BA.


Primeiramente, há de se destacar que o IPTU é um tributo de competência dos Municípios – ou seja, cada Município irá disciplinar, mediante legislação municipal, sobre o imposto referente aos imóveis que estiverem localizados em seu território.


No ano de 2013, a legislação municipal que disciplinava o IPTU dos imóveis localizados no Município de Salvador começou a sofrer alterações. Neste ano, foi publicada a Lei n° 8.464/2013 e, com ela, foram alterados os critérios que definiam o percentual que seria aplicado (as alíquotas) na apuração do valor devido a título de IPTU. Até o exercício de 2013, as alíquotas baseavam-se na área do terreno ou nos padrões de construções e, com a nova lei, foi implementado como critério de aplicação das alíquotas o valor venal do imóvel.


Ocorre, no entanto, que a Lei publicada não indicou quantitativamente a fixação das faixas dos valores venais, tendo utilizado critérios subjetivos. Ora, sendo impossível identificar o valor devido a título de IPTU com a nova lei, o Município de Salvador publicou a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 36/2016 e só então foi introduzida uma tabela com valores concretos.


Ocorre, no entanto, que a Constituição Federal determina que apenas mediante lei pode-se instituir tributos, definir fatos geradores, fixar a alíquota do imposto devido e impor penalidades ao descumprimento da legislação tributária (artigo 97 da Constituição Federal). Ou seja, o Município de Salvador não poderia ter alterado critérios definidores da alíquota do IPTU mediante Instrução Normativa! Esta é a primeira inconstitucionalidade.


Além disto, a tabela incorporada na Instrução Normativa utilizou de presunções absolutas para fixação dos valores, o que é estritamente proibido em matéria tributária! Explico:


O artigo 156, §1°, II da Constituição Federal determina que a progressividade do IPTU somente pode ocorrer em função do valor venal do imóvel; e a diferenciação de alíquota apenas decorre da localização e do uso do imóvel (ou seja, ser residencial ou comercial).


Ainda, há de se destacar que as exigências ora questionadas são inconstitucionais por violarem direitos e garantias dos contribuintes consagrados pela Constituição Federal.


As alterações implementadas com as novas normas causou um aumento súbito do IPTU quando comparado ao ano de 2013 e os seguintes, o que viola os princípios jurídicos que devem ser observados em matéria tributária. É importante esclarecer, neste ponto, o chamado “princípio da capacidade contributiva” que impõe a necessidade de o pagamento do tributo não afetar a capacidade de subsistência da pessoa.


Tendo em vista que em nenhum momento há a indicação de algum parâmetro razoável que justifique a majoração abusiva do IPTU, verificamos a patente violação aos Princípios constitucionais da moralidade, da motivação, da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.


Diante disto, chegamos à conclusão da inconstitucionalidade na cobrança do IPTU a partir do exercício de 2014 no município de Salvador.


Inclusive, em recentes julgados, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem se posicionando de forma favorável aos contribuintes, após a prolação do Acórdão pelo Plenário nos autos das ADIn’s nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, o que se extrai das decisões a seguir mencionadas:

 


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. REGIME DE PROGRESSIVIDADE FISCAL PARA AS ALÍQUOTAS DA EXAÇÃO. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI MUNICIPAL 8464/13 NÃO APRESENTA AS TABELAS COM DADOS NUMÉRICOS E AS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS. COMPLEMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DO PODER EXECUTIVO NÃO TEM O CONDÃO DE MAJORAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP) ATUAL TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). COBRANÇA. VIABILIDADE. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.” (TJBA, 1ª Câmara Cível, Apl nº 0558813-86.2016.8.05.0001, Rel.: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, DJe: 15/02/2019).

 

***

 


“APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IPTU. REGIME DE PROGRESSIVIDADE FISCAL PARA AS ALÍQUOTAS DA EXAÇÃO. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI MUNICIPAL 8464/13 NÃO APRESENTA AS TABELAS COM DADOS NUMÉRICOS E AS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS. COMPLEMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DO PODER EXECUTIVO NÃO TEM O CONDÃO DE MAJORAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJBA, 4ª Câmara Cível, Apl nº 0505884-47.2014.8.05.0001, Rel.: Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, DJe: 18/12/2018).


Importante destacar, no entanto, que recentemente foi proferida Decisão nos autos da ADIN n° 0002526-37.2014.8.05.000, em que foi concedido o pedido de Tutela Cautelar Incidental formulado pelo Município de Salvador, para determinar a suspensão do curso das ações individuais que discutirem a constitucionalidade do tributo, até que ocorra posterior e definitiva deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – no entanto, esta suspensão não abrange os anos de 2018 e seguintes, isto porque as Leis n° 9.279/2017 e n° 9.304/2017 não foram objeto de análise das ADINs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade).


E aí, você já sabia da existência dessa discussão? Me conta nos comentários e, se tiver alguma dúvida, pode enviar para meu e-mail: natalia@nataliapimentel.com



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